Regime Aberto x Livramento Condicional
- Letícia Oliveira Furigo
- 20h
- 3 min de leitura
Qual a diferença entre regime aberto e livramento condicional?
O momento de voltar pra casa e entrar em liberdade depois de uma condenação é sempre o mais esperado, seja pelo preso ou por seus familiares. Existem algumas formas de alcançar esse objetivo, mesmo antes do cumprimento total da pena, e entre elas estão a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional. Mas existem diferenças, e é essencial estar informado para saber qual o melhor benefício para o seu caso.
Regime Aberto - art. 112 LEP
A progressão de regime é o curso natural do cumprimento de pena. Ou seja, o esperado é que todos que estejam presos no regime fechado eventualmente conquistem o direito da progressão para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto. O objetivo deste instituto é facilitar a ressocialização do condenado, permitindo o seu retorno à liberdade aos poucos. Para ter acesso a esse direito, é necessário cumprir uma certa quantidade de pena (o mínimo ⅙ para réus primários em crimes menos graves, mas o lapso pode chegar até 70% da pena em caso de reincidência) e demonstrar bom comportamento carcerário, sem cometer falta grave durante 1 ano ou pelo menos a fração da pena necessária para a progressão. Além disso, recentemente foi instituída a obrigatoriedade do exame criminológico, que deve indicar a possibilidade do apenado de se adequar ao novo regime menos grave sem aumentar sua periculosidade.
O condenado ao regime aberto deve trabalhar ou estudar durante o dia, e se recolher em Casa de Albergado durante a noite. Contudo, esse tipo de estabelecimento não existe na prática, pois caiu em desuso no nosso país, então o regime acaba sendo cumprido na casa de cada um, e permitindo a reunião com seus entes queridos, e um “gostinho” de liberdade. Apesar disso, o condenado ainda está sob vigilância estatal, então deve cumprir algumas regras, como por exemplo:
Comparecimento no fórum (mensal ou trimestral);
Trabalhar durante o dia;
Não viajar sem autorização judicial;
Respeitar os horários de recolhimento à sua residência;
Proibição de frequentar determinados lugares (como bares ou casas noturnas);
Além disso, é importante lembrar que o cometimento de falta grave, atividade criminosa, ou condenação posterior por outro crime, podem resultar na regressão para o regime fechado. Em outras palavras: retorno para o presídio. Da mesma forma, se o réu comete uma falta grave, recomeça a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício.

Livramento Condicional - art. 132 LEP
O livramento condicional, por outro lado, suspende o cumprimento da pena pelo tempo chamado “período de prova”. Esse período corresponde ao restante da pena que ainda não foi cumprido. Por exemplo, se o preso foi condenado a 10 anos de pena, e teve o benefício do livramento concedido após o cumprimento de 3 anos, o período de prova será de 7 anos. Apesar de estar em liberdade, é obrigatório:
Manter uma ocupação lícita e comunicá-la ao juiz periodicamente;
Não se mudar de território sem autorização prévia do juiz.
Pode ser determinado também a obrigatoriedade de
Uso de tornozeleira eletrônica
Respeitar os horários de recolhimento à sua residência;
Proibição de frequentar determinados lugares (como bares ou casas noturnas).
Como a pena está apenas “suspensa”, se o condenado perder o benefício, o tempo de prova não é contabilizado como tempo de pena cumprida. As hipóteses de revogação do livramento são descumprimento das obrigações descritas anteriormente ou condenação por novo crime.
Progressão de Regime | Livramento condicional | ||||
Tipo de crime | Primário | Reincidente | Primário | Reincidente | |
Sem violência ou grave ameaça | 1/6 | 1/5 | >1/3 | >1/2 | |
Com violência ou grave ameaça | 1/4 | 1/3 | |||
Hediondo ou equiparado | 2/5 | 3/5 | |||
Hediondo ou equiparado com resultado morte | 1/2 | 7/10 | vedado | ||
Organização criminosa/ milícia | 1/2 | 3/5 | >1/3 | >1/2 | |
Feminicídio | 11/20 (55%) | ⅗ ou 7/10 (depende da consumação do crime) | vedado | ||
Portanto, as principais diferenças são os requisitos e as consequências para o descumprimento: apesar de ser mais rigoroso, o tempo de regime aberto conta como pena cumprida, enquanto o tempo de prova do livramento condicional apenas suspende a pena e o prazo recomeça caso você perca o benefício.
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