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Regime Aberto x Livramento Condicional

Qual a diferença entre regime aberto e livramento condicional?


O momento de voltar pra casa e entrar em liberdade depois de uma condenação é sempre o mais esperado, seja pelo preso ou por seus familiares. Existem algumas formas de alcançar esse objetivo, mesmo antes do cumprimento total da pena, e entre elas estão a progressão para o regime aberto ou o livramento condicional. Mas existem diferenças, e é essencial estar informado para saber qual o melhor benefício para o seu caso.


Regime Aberto - art. 112 LEP


A progressão de regime é o curso natural do cumprimento de pena. Ou seja, o esperado é que todos que estejam presos no regime fechado eventualmente conquistem o direito da progressão para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto. O objetivo deste instituto é facilitar a ressocialização do condenado, permitindo o seu retorno à liberdade aos poucos. Para ter acesso a esse direito, é necessário cumprir uma certa quantidade de pena (o mínimo ⅙ para réus primários em crimes menos graves, mas o lapso pode chegar até 70% da pena em caso de reincidência) e demonstrar bom comportamento carcerário, sem cometer falta grave durante 1 ano ou pelo menos a fração da pena necessária para a progressão. Além disso, recentemente foi instituída a obrigatoriedade do exame criminológico, que deve indicar a possibilidade do apenado de se adequar ao novo regime menos grave sem aumentar sua periculosidade.

O condenado ao regime aberto deve trabalhar ou estudar durante o dia, e se recolher em Casa de Albergado durante a noite. Contudo, esse tipo de estabelecimento não existe na prática, pois caiu em desuso no nosso país, então o regime acaba sendo cumprido na casa de cada um, e permitindo a reunião com seus entes queridos, e um “gostinho” de liberdade. Apesar disso, o condenado ainda está sob vigilância estatal, então deve cumprir algumas regras, como por exemplo: 

  • Comparecimento no fórum (mensal ou trimestral);

  • Trabalhar durante o dia;

  • Não viajar sem autorização judicial;

  • Respeitar os horários de recolhimento à sua residência;

  • Proibição de frequentar determinados lugares (como bares ou casas noturnas);

Além disso, é importante lembrar que o cometimento de falta grave, atividade criminosa, ou condenação posterior por outro crime, podem resultar na regressão para o regime fechado. Em outras palavras: retorno para o presídio. Da mesma forma, se o réu comete uma falta grave, recomeça a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício. 


cadeado de combinação numérica em fundo desfocado


Livramento Condicional - art. 132 LEP


O livramento condicional, por outro lado, suspende o cumprimento da pena pelo tempo chamado “período de prova”. Esse período corresponde ao restante da pena que ainda não foi cumprido. Por exemplo, se o preso foi condenado a 10 anos de pena, e teve o benefício do livramento concedido após o cumprimento de 3 anos, o período de prova será de 7 anos. Apesar de estar em liberdade, é obrigatório:

  • Manter uma ocupação lícita e comunicá-la ao juiz periodicamente;

  • Não se mudar de território sem autorização prévia do juiz.

Pode ser determinado também a obrigatoriedade de

  • Uso de tornozeleira eletrônica

  • Respeitar os horários de recolhimento à sua residência;

  • Proibição de frequentar determinados lugares (como bares ou casas noturnas).

Como a pena está apenas “suspensa”, se o condenado perder o benefício, o tempo de prova não é contabilizado como tempo de pena cumprida. As hipóteses de revogação do livramento são descumprimento das obrigações descritas anteriormente ou condenação por novo crime.





Progressão de Regime

Livramento condicional

Tipo de crime


Primário

Reincidente

Primário

Reincidente

Sem violência ou grave ameaça

1/6

1/5

>1/3

>1/2

Com violência ou grave ameaça

1/4

1/3

Hediondo ou equiparado

2/5

3/5

Hediondo ou equiparado com resultado morte

1/2

7/10

vedado

Organização criminosa/ milícia

1/2

3/5

>1/3

>1/2

Feminicídio

11/20 (55%)

⅗ ou 7/10 (depende da consumação do crime)

vedado



Portanto, as principais diferenças são os requisitos e as consequências para o descumprimento: apesar de ser mais rigoroso, o tempo de regime aberto conta como pena cumprida, enquanto o tempo de prova do livramento condicional apenas suspende a pena e o prazo recomeça caso você perca o benefício.


Continuou com dúvidas? Quer saber qual o seu caso? Fale com a gente!


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